No dia de finados, a igreja concede a indulgência plenária a modo de sufrágio pelos fiéis defuntos. Para alcançar, é requerido a Confissão, a Comunhão Eucarística, a oração segundo as intenções do Papa e a visita ao cemitério ou a uma igreja.

Este ano, nas circunstâncias atuais devidas à pandemia do Covid-19, a Penitenciária Apostólica emitiu um Decreto estendendo durante todo o mês de novembro, as indulgências plenárias para os fiéis falecidos, com a adequação das obras e condições para garantir a segurança dos fiéis.

DECRETO

Este ano, nas circunstâncias atuais devidas à pandemia de “covid-19”,
as indulgência plenárias para os fiéis falecidos se prorrogarão
durante todo o mês de novembro, com a adequação das obras e condições para garantir a segurança dos fiéis. 

Esta Penitenciaria Apostólica recebeu muitos pedidos dos sagrados pastores solicitando que este ano, por causa da epidemia de “covid-19”, se comutassem as obras piedosas para obter as indulgências plenárias aplicáveis às almas do purgatório, segundo o Manual de Indulgências (conc. 29, § 1). Por este motivo a Penitenciaria Apostólica, por mandato especial de Sua Santidade o Papa Francisco, estabelece de mui bom grado e decide que este ano, para evitar as aglomerações onde estão proibidas:

a.- A indulgência plenária para os que visitarem um cemitério e rezarem pelos defuntos, ainda que apenas mentalmente, estabelecida por regra geral somente em dias que vão de 1 a 8 de novembro, poderá ser transferida a outros dias até ao fim do mesmo mês. Estes dias, escolhidos livremente pelos fiéis, também podem ser independentes entre si.

b.- a indulgencia plenária de 2 de novembro, estabelecida por ocasião da Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos para os que visitarem piedosamente uma igreja ou oratório e aí recitarem o “Pai Nosso” e o “Credo”, pode ser transferida não só ao domingo anterior ou posterior ou ao dia da solenidade de Todos os Santos, como também a outro dia do mês de novembro, livremente escolhido por cada um dos fiéis.

Os anciães, os enfermos e todos aqueles que por motivos graves não possam sair de casa, por exemplo, por causa das restrições impostas pela autoridade competente para o tempo da pandemia, com o fim de evitar que numerosos fiéis se aglomerem nos lugares sagrados, poderão obter a indulgência plenária desde que se unam espiritualmente a todos os demais fiéis, completamente desapegados do pecado e com a intenção de cumprir quanto antes as três condições habituais (confissão sacramental, comunhão eucarística e oração segundo as intenções do Santo Padre), diante uma imagem de Jesus ou da Santíssima Virgem Maria, rezem orações piedosas pelos defuntos, por exemplo, Laudes e Vésperas do Ofício dos Defuntos, o Rosário (terço) Mariano, a Coroa (ou terço) da Divina Misericórdia, outras orações pelos defuntos mais apreciadas pelos fiéis, ou se dediquem à leitura meditada de algumas das passagens do Evangelho propostas para a Liturgia dos Defuntos, ou realizem uma obra de misericórdia, oferecendo a Deus as dores e as dificuldades de sua própria vida.

Para facilitar a obtenção da graça divina por meio da caridade pastoral, esta Penitenciaria roga encarecidamente a todos os sacerdotes com faculdades que se ofereçam com particular generosidade à celebração do sacramento da Penitência e administrem a Santa Comunhão aos enfermos.

Contudo, no que tange às condições espirituais para a plena consecução da indulgência, se recorda que se deve recorrer às indicações já emanadas na nota “Sobre o sacramento da Penitência na atual situação de pandemia, emitida por esta Penitenciaria Apostólica aos 19 de março de 2020.

Por último, posto que as almas do Purgatório são ajudadas pelos sufrágios dos fiéis e especialmente pelo Sacrifício do Altar agradável a Deus (cf. Conc. Tr. Sess. XXV, Decr. De Purgatorio), convidam-se encarecidamente a todos os sacerdotes a celebrar três vezes a Santa Missa no dia da Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos, de acordo com a Constituição Apostólica “Incruentum Altaris“, promulgada pelo Papa Bento XV, de venerada memória, aos 10 de agosto de 1915.

Este decreto é válido para todo o mês de novembro. Não obstante qualquer disposição em contrário.

Dado em Roma, na sede da Penitenciaria Apostólica aos 22 de outubro de 2020, memoria de São João Paulo II.

Fonte: Vatican News

Saiba mais sobre a doutrina das Indulgências em nossa Igreja.

NORMAS

N. 1. Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.N. 2. A indulgência é parcial ou plenária, conforme libera parcial ou totalmente da pena devida pelos pecados.

N. 3. As indulgências, ou parciais ou plenárias, podem sempre aplicar-se aos defuntos por modo de sufrágio.N. 4. Doravante indicar-se-á a indulgência parcial apenas por estas palavras: “indulgência parcial”, sem determinação alguma de dias e anos.

N. 5. Ao fiel que, ao menos contrito de coração, realiza uma obra enriquecida duma indulgência parcial, é concedida pela Igreja uma remissão de pena temporal igual à que ele mesmo obtém por sua ação.N. 6. A indulgência plenária só pode ser adquirida uma vez por dia, ressalvada a prescrição da norma 18 para os que se acham “in articulo mortis“. Mas pode adquirir-se a indulgência parcial várias vezes no mesmo dia, a menos que expressamente seja indicada outra disposição.

N. 7. Para adquirir a indulgência plenária é preciso fazer uma obra enriquecida de indulgência e preencher as seguintes três condições: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração nas intenções do Sumo Pontífice. Requer-se além disso rejeitar todo o apego ao pecado, qualquer que seja, mesmo venial. Se falta essa plena disposição ou não se cumprem as supramencionadas condições, ficando intacta a prescrição da norma 11 para os que se acham “impedidos”, a indulgência será apenas parcial.N. 8. As três condições podem ser preenchidas em dias diversos, antes ou após a realização da obra prescrita; mas convém que a comunhão e a oração nas intenções do Soberano Pontífice se façam no mesmo dia em que se faz a obra.

N. 9. Com uma só confissão sacramental, podem adquirir-se várias indulgências plenárias, mas para cada indulgência plenária é necessária uma comunhão e as orações nas intenções do Sumo Pontífice.N. 10. A condição da oração nas intenções do Sumo Pontífice pode ser plenamente cumprida recitando em suas intenções um Pai-nosso e Ave-Maria; mas é facultado a todos os fiéis recitarem qualquer outra oração conforme sua piedade e devoção para com o Pontífice Romano.

N. 11. Sem prejuízo da faculdade dada aos confessores pelo cân. 935 do CDC de comutarem para aqueles “que se acham impedidos” ou a obra prescrita ou as condições requeridas, podem os ordinários locais conceder aos fiéis sob sua autoridade, conforme as normas do direito, caso morem esses fiéis em lugares onde lhes é impossível ou ao menos mui difícil confessar-se ou comungar, a possibilidade de ganharem a indulgência plenária sem confissão e comunhão imediata, contanto que tenham o coração contrito e estejam dispostos a se aproximarem desses sacramentos logo que o puderem.N. 12. Fica abolida a distinção das indulgências em pessoais, reais e locais, para fazer aparecer mais claramente que são as ações dos fiéis as enriquecidas com indulgências, mesmo que às vezes ligadas a um objeto ou a um lugar.

N. 13. O Manual das Indulgências será revisto a fim de que não sejam enriquecidas de indulgências senão as principais orações e obras de piedade, de caridade e de penitência.N. 14. Os catálogos e compilações de indulgências das ordens, congregações religiosas, sociedades de vida comum sem votos, institutos seculares e associações pias de fiéis serão revistos assim que possível, para a indulgência plenária poder ser adquirida só em certos dias particulares, marcados pela Santa Sé, sob proposta do superior geral ou, em se tratando de associações pias, do ordinário do lugar.

N. 15. Em todas as igrejas, oratórios públicos ou semi-públicos ― para os que legitimamente usam desses últimos ― pode-se ganhar a indulgência de 2 de novembro, que só pode ser aplicada aos defuntos. Além disso nas igrejas paroquiais pode-se ganhar a indulgência plenária em duas ocasiões por ano: na festa do titular e no dia 2 de agosto, dia da indulgência da “Porciúncula” ou noutro dia mais oportuno que o ordinário fixará. Todas as supramencionadas indulgências podem ganhar-se nos referidos dias ou, com o consentimento do ordinário, no domingo precedente ou no domingo seguinte. As outras indulgências, ligadas a igrejas ou oratórios, serão o mais cedo possível revistas.N. 16. A obra prescrita para ganhar a indulgência plenária ligada a uma igreja ou oratório é a visita piedosa durante a qual se recitará a oração dominical e o símbolo da fé (Pai-nosso e Creio).

N. 17. Aos fiéis que utilizam religiosamente um objeto de piedade (crucifixo, cruz, terço, escapulário, medalha), validamente abençoado por um padre, concede-se indulgência parcial. Ademais, se o objeto de piedade foi bento pelo Soberano Pontífice ou por um bispo, os fiéis que religiosamente ousam podem também obter a indulgência plenária no dia da festa dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, ajuntando, porém, a profissão de fé sob uma forma legitima.N. 18. No caso da impossibilidade de haver um padre para administrar a um fiel em perigo de morte os sacramentos e a bênção apostólica com a indulgência plenária a ela ligada, de que se trata no cân. 468, parágrafo 2, do CDC, concede benignamente nossa piedosa Mãe Igreja a esse fiel bem disposto a indulgência plenária a lucrar em artigo de morte, com a condição de ter ele durante a vida habitualmente recitado algumas orações. Para aquisição dessa indulgência é louvável empregar um crucifixo ou uma cruz. Essa mesma indulgência plenária em artigo de morte pode ser ganha por um fiel, ainda que ele já tenha no mesmo dia ganho outra indulgência plenária.

N. 19. As normas estabelecidas quanto às indulgências plenárias, especialmente a norma 6, são aplicáveis às indulgências plenárias que até então se chamavam toties quoties.N. 20. Nossa piedosa Mãe Igreja, em sumo grau solicita pelos fiéis defuntos, resolveu conceder-lhes os seus sufrágios na mais ampla medida em cada sacrifício da missa, ab-rogando por outro lado todo privilégio neste domínio.

As novas normas regulando a aquisição das indulgências entrarão em vigor três meses após o dia da publicação desta Constituição nas Acta Apostolicae Sedis.

As indulgências ligadas ao uso de objetos de piedade, não mencionadas acima, cessarão três meses após o dia da publicação desta Constituição nas Acta Apostolicae Sedis.

As revisões de que se falou nas normas 14 e 15 devem ser propostas à Sagrada Penitenciaria Apostólica durante o ano. Após dois anos, a partir da data desta Constituição, cessarão de vigorar as indulgências que não tiverem sido confirmadas.

Queremos que estas decisões e prescrições sejam firmes e eficazes no futuro, não obstante eventualmente as Constituições e Ordenações Apostólicas emanadas de nossos predecessores e outras prescrições mesmo dignas de menção ou de exceção particulares.

Dado em Roma, junto de São Paulo, na oitava da Natividade de